Prezado Doutor/Professor. Parece-me equivocado quando o Dr. menciona que o Presidente deveria ter consultado do Conselho. Veja bem: A Constituição diz o que é e qual é a função do Conselho da República, regulamentado pela Lei 8.041. Define o “caput” do Artigo 89: “O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República”. Trata-se de um órgão consultivo. O presidente não precisa pedir autorização ao conselho para tomar decisões que lhe são PRIVATIVAS. Fosse assim, decretar a intervenção seria um ato privativo do… Conselho da República. O Artigo 90 define a função do Conselho: “Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.” O conselho de pronuncia, mas não decide. Há mais: como ele é um órgão consultivo do presidente, ele só se reúne se este o convocar, como define o Artigo 5º da Lei 8.041: “Art. 5º O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República.” Em suma, o único que pode criar obstáculo à intervenção é o Congresso Nacional.